Processo 3013588-73.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3013588-73.2026.8.06.0000 Agravantes: CLAUDIO HENRIQUE PRUDÊNCIO DE MENDONÇA e outro. Agravada: SIDNEY MEIRELES PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Henrique Prudêncio de Mendonça e outro, figurando como agravado Sidney Meireles Pedroza, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios cumulada com Restituição de Valores Adiantados - Processo nº 3020827-28.2026.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelos autores na petição inicial. Segue a decisão, in verbis: CLÁUDIO HENRIQUE PRUDÊNCIO DE MENDONÇA e BRUNA PRUDÊNCIO DE MENDONÇA propuseram a presente Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios cumulada com Restituição de Valores Adiantados, com Pedido de Tutela de Urgência, em face de SIDNEY MEIRELES PEDROZA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegam os autores que o requerido os constituiu para o patrocínio de reclamação trabalhista ajuizada perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, firmando contrato de honorários advocatícios com cláusula de êxito, no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido. Sustentam que conduziram integralmente a demanda trabalhista, desde o ajuizamento até a fase de liquidação, com atuação em audiências, manifestações processuais, recursos e acompanhamento do feito, obtendo trânsito em julgado e homologação dos cálculos. Informam que o crédito trabalhista atualizado perfaz R$ 85.390,89, havendo ainda honorários sucumbenciais fixados em 15% e o levantamento parcial de valores pelo requerido. Acrescentam que, em razão direta do reconhecimento judicial do vínculo empregatício, o requerido passou a receber seguro-desemprego, totalizando R$ 7.060,00, valor que consideram integrante do proveito econômico. Relatam, ainda, que anteciparam ao requerido a quantia de R$ 10.000,00, a título de adiantamento sobre o crédito futuro, em contexto de dificuldades financeiras alegadas por ele. Apesar disso, afirmam que, após a consolidação do crédito trabalhista, o requerido revogou o mandato e constituiu novo patrono, sem efetuar o pagamento dos honorários contratados nem restituir o valor antecipado, passando a usufruir do resultado econômico da demanda, o que caracterizaria abuso de direito e tentativa de enriquecimento sem causa. Requerem, em sede de tutela de urgência, a penhora no rosto dos autos da reclamação trabalhista nº 000017477.2023.5.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, até o limite de R$ 37.735,27, correspondente aos honorários contratuais e à restituição do valor adiantado, com expedição de ofício à Justiça do Trabalho para reserva dos valores; subsidiariamente, o arresto cautelar do crédito trabalhista; e a imposição de obrigação de não fazer, para impedir a cessão, negociação ou transação do crédito sem autorização judicial. É o relatório. Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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