Processo 3013597-74.2026.8.06.6001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013597-74.2026.8.06.6001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVOX FISCAL LTDA EXECUTADO: + ASFALTO E CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento de contrato de prestação de serviços anexado à inicial (ID n. 199986901) possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 1. Inicialmente, verifica-se que o referido contrato possui cláusula, de eleição de foro para a comarca de São Paulo. No entanto, embora a cláusula de eleição de foro seja, em regra, válida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sua eficácia não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas da relação jurídica submetida ao Judiciário. A jurisprudência da Corte Superior reconhece que a cláusula eletiva pode ser afastada quando evidenciado comprometimento do acesso à justiça ou manifesta ausência de razoabilidade na definição do foro contratual. No caso concreto, verifica-se que o foro eleito não possui qualquer vínculo objetivo com a relação jurídica discutida nos autos, porquanto nenhuma das partes possui domicílio naquela localidade, sendo a parte exequente sediada no Estado de Minas Gerais e a parte executada domiciliada em Fortaleza/CE, nesta comarca. Além disso, o próprio objeto contratual, consistente na prestação de serviços jurídicos e administrativos voltados à negociação de passivo tributário perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não guarda pertinência territorial específica com o foro paulista, revelando-se a cláusula eletiva desassociada da realidade fática do negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, a manutenção da competência da Comarca de São Paulo/SP implicaria impor ao Exequente ônus processual excessivo e desproporcional, sem justificativa concreta extraída da relação contratual, razão pela qual se mostra adequado prestigiar o foro do domicílio da parte executada, nos termos da sistemática processual executiva e dos princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, reconhecendo-se, assim, a competência da Comarca de Fortaleza/CE. 2. Assim, considerando inexistência de motivação para extinção do feito, sendo este juízo competente para processar a demanda, converto a conclusão em julgamento para feito em diligência e sua continuidade executiva, devendo ser cumprido o abaixo determinado. 3. Assim, com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito,…
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