Processo 3013609-85.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3013609-85.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EDVALDO PAZ LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório EDVALDO PAZ LIRA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando que sofre descontos mensais indevidos de R$ 20,00 em sua conta bancária, referentes ao produto "TIT CAPITALIZAÇÃO". Afirma na petição inicial (ID 187978220) que jamais contratou o serviço e que os débitos teriam iniciado em 02/02/2025, totalizando R$ 965,37. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, momento em que apontei a existência de descontos anteriores à data mencionada pelo autor, descaracterizando o perigo de dano (ID 190981545). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 195188572), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o título foi contratado em 30/12/2021 mediante uso de biometria e dispositivo de segurança TAN CODE, anexando log detalhado da operação (ID 195190375). Defendeu a ausência de ato ilícito e o caráter resgatável do investimento. Em réplica (ID 198212631), a parte autora refutou as preliminares e questionou a validade do log sistêmico por considerá-lo documento unilateral, reiterando o pedido de procedência integral da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu sob a justificativa de ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, de modo que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a própria contestação oferecida pelo banco, ao defender a legitimidade dos descontos, configura a lide e o interesse processual da parte autora. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, entendo que a condição de hipossuficiência do autor permanece hígida. O requerente é beneficiário do INSS e aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 1.498,00, valor que corrobora a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoa natural prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Como o banco réu não colacionou provas concretas capazes de derruir tal presunção, mantenho o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. Quanto à alegada conexão com os processos nº 3013606-33.2025.8.06.0064 e 3013608-03.2025.8.06.0064, observo que, embora as partes sejam as mesmas e envolvam débitos na mesma conta bancária, as causas de pedir referem-se a produtos e contratos distintos. O fracionamento de ações,…
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