Processo 3013610-65.2025.8.06.0001

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3013610-65.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES   PROCESSO Nº 3013610-65.2025.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SÉRGIO ROBERTO ANGELO DE SOUSA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA   Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. NATUREZA PROPTER LABOREM. AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão da Turma Recursal Fazendária que deu parcial provimento a recurso, reformando em parte a sentença para analisar a forma de cálculo do adicional noturno devido a servidor municipal e reconhecer a incidência da vantagem durante afastamentos legais considerados como de efetivo exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter o pagamento do adicional noturno durante afastamentos legais considerados como de efetivo exercício, diante da alegação de que a vantagem possui natureza propter laborem e somente seria devida mediante efetiva prestação de serviço noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica ao examinar a natureza propter laborem do adicional noturno e interpretá-la em conjunto com as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza. 5. O art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990 estabelece hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, assegurando ao servidor a percepção integral das vantagens nos casos ali previstos. 6. O acórdão consignou que, embora o adicional noturno seja vantagem vinculada às condições especiais do serviço, sua manutenção é admitida nos afastamentos expressamente previstos em lei como de efetivo exercício, como férias, licenças e tratamento de saúde. 7. A pretensão do embargante consiste em rediscutir a tese jurídica adotada no julgamento, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada com base nos elementos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O adicional noturno possui natureza propter laborem, mas pode ser mantido durante afastamentos legais expressamente considerados como de efetivo exercício pela legislação estatutária. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 38; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 45, 103, IX, e 119; Lei Complementar Municipal nº 218/2016, art. 1º. Jurisprudência relevante…

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