Processo 3013610-71.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013610-71.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013610-71.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) AGRAVADO : NILSON CHAVES JUNIOR ADVOGADO(A) : OGMAR SANTOS FERNANDES (OAB RJ246432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por decisão, verbis:   “(...)RECEBO  a peti çã o inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. De acordo com a sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência se dá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse cenário, leciona Nelson Nery Júnior (2016, p. 930/931): “Duas situações, distintas e não cumuláveis entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...)também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumo boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.  Em relação à probabilidade do direito, faz-se necessário que mediante prova inequívoca estejam demonstradas as alegações sobre as quais se fundam os pedidos.  Veja-se que devem as provas ser aquelas pré-constituídas ao momento do exame do pedido antecipatório, aptas a formar um juízo de probabilidade que se demonstre compatível aos fatos e direitos aduzidos nos autos e, que, ainda que não represente a verdade real, seja ela inequívoca para magistrado julgador, quando de seu processo de cognição.  Nas lições de Fredie Didier Jr.: “Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real – (...) -, tampouco a que conduz à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade) – o que só é viável após uma cognição exauriente. Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária.”  (in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Podivm, 4 ª edi çã o, 2 ª volume, 2009, p á g. 488).  Impõe destacar que se aplicam à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a relação jurídica firmada entre as partes é eminentemente de consumo, considerando-se os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Este é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Frise-se que este Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicação, por analogia, da Lei nº 9.656/98 aos planos de saúde coletivos em atenção à função social do contrato, ou, ainda, em atenção aos princípios gerais do Direito e à preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da Constituição da República. Conforme se depreende dos autos, o autor é portador de quadro cardiológico com indicação de realização de estudo eletrofisiológico com ablação por cateter de fibrilação atrial, conforme…

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