Processo 3013611-16.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3013611-16.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br          3013611-16.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE FREITAS REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO    SENTENÇA    MARIA DA CONCEIÇÃO DE FREITAS ajuizou ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. A autora é beneficiária do plano de saúde Unimed Fortaleza, modalidade Básico Enfermaria. Em 27 de fevereiro de 2025, foi diagnosticada com carcinoma invasivo de mama. Após submeter-se a quimioterapia, realizou mastectomia radical modificada com retirada da mama e dos gânglios linfáticos da axila. Ao buscar a cobertura do implante mamário, a operadora negou o procedimento em 19 de novembro de 2025, sob a justificativa de que o contrato é anterior à Lei 9.656/98 e não regulamentado. Diante da recusa, a autora custeou com recursos próprios as despesas hospitalares e a prótese mamária, no valor total de R$ 5.727,50. Pleiteia o reembolso integral desse montante e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sustentando que a cláusula contratual que exclui próteses é abusiva quando aplicada a procedimento de reconstrução mamária pós-oncológica. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária foi deferida em 19 de fevereiro de 2026, ocasião em que se designou audiência de conciliação. A audiência realizou-se em 11 de maio de 2026, sem acordo entre as partes. A ré apresentou contestação, arguindo que o contrato foi firmado em 13 de novembro de 1997, antes da vigência da Lei 9.656/98, e que permanece como não regulamentado por opção da beneficiária. Sustentou que a cláusula 5.2 do contrato exclui expressamente a cobertura de próteses de qualquer natureza, que o CDC admite cláusulas limitativas quando redigidas com destaque e que inexiste abusividade na negativa. Impugnou a gratuidade judiciária e requereu a improcedência total dos pedidos, inclusive dos danos morais, por ausência de ato ilícito. Em réplica, a autora reiterou a abusividade da cláusula excludente, argumentou que a prótese mamária integra a continuidade do tratamento oncológico e que a negativa configura conduta contraditória da operadora, que já havia sido condenada judicialmente a custear a quimioterapia da mesma paciente. Requereu o julgamento antecipado da lide. Em 1º de junho de 2026, o juízo intimou as partes para especificarem provas. A ré manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. A autora também requereu o julgamento antecipado na réplica. Os autos vieram conclusos para sentença. Gratuidade Judiciária e Julgamento Antecipado A gratuidade judiciária foi deferida à autora na decisão inicial de 19 de fevereiro de 2026. A concessão fundamentou-se na declaração de hipossuficiência apresentada e no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. A impugnação formulada pela ré na contestação não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, razão pela qual fica mantido o benefício. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão…

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