Processo 3013628-52.2026.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 3013628-52.2026.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: ISABELLE NYRLANNE SOARES DE OLIVEIRA APELADO: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS PROTOCOLO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE IGNOROU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTORA. DIREITO SUBJETIVO AO ADITAMENTO ATÉ A CITAÇÃO (ART. 329, I, DO CPC). INEFICÁCIA DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). A demanda original versava sobre a obrigação de a operadora de saúde autorizar cirurgia de urgência, além de pleito de reparação por danos morais em razão da negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que homologou a desistência integral do feito, mesmo após o protocolo de petição de retratação parcial e aditamento à inicial, realizado antes da citação da parte ré e da própria prolação da decisão extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor possui a faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até que ocorra a citação. 4. Conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC, a desistência da ação é ato que somente produz efeitos jurídicos após a devida homologação judicial. 5. No caso concreto, a petição de aditamento e retratação parcial foi protocolada no sistema PJe às 00:03 do dia 25/02/2026, enquanto a sentença de homologação foi proferida apenas às 09:33 do mesmo dia. Constatada a ausência de citação válida e a anterioridade do aditamento, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao ignorar a manifestação de vontade atualizada da parte autora. 6. A desconsideração do aditamento tempestivo configura cerceamento do direito de ação e violação aos princípios do contraditório e da cooperação, impondo-se a anulação da sentença para que os pleitos remanescentes (indenizatórios e declaratórios) sejam regularmente processados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "É nula a sentença que homologa a desistência da ação ignorando petição de aditamento à inicial protocolada tempestivamente antes da citação e da própria decisão, uma vez que o aditamento até a angularização processual é direito subjetivo do autor (art. 329, I, do CPC) e a desistência carece de eficácia antes da homologação (art. 200, parágrafo único, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 329, I e 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201096-05.2023.8.06.0071 ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO…
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