Processo 3013628-52.2026.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3013628-52.2026.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO    PROCESSO Nº 3013628-52.2026.8.06.0001  APELAÇÃO CÍVEL  ORIGEM:     23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  APELANTE: ISABELLE NYRLANNE SOARES DE OLIVEIRA  APELADO:   LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A.  RELATOR:   DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA APÓS PROTOCOLO DE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE IGNOROU MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA AUTORA. DIREITO SUBJETIVO AO ADITAMENTO ATÉ A CITAÇÃO (ART. 329, I, DO CPC). INEFICÁCIA DA DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL (ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC). A demanda original versava sobre a obrigação de a operadora de saúde autorizar cirurgia de urgência, além de pleito de reparação por danos morais em razão da negativa administrativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que homologou a desistência integral do feito, mesmo após o protocolo de petição de retratação parcial e aditamento à inicial, realizado antes da citação da parte ré e da própria prolação da decisão extintiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor possui a faculdade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, até que ocorra a citação.  4. Conforme o parágrafo único do art. 200 do CPC, a desistência da ação é ato que somente produz efeitos jurídicos após a devida homologação judicial.  5. No caso concreto, a petição de aditamento e retratação parcial foi protocolada no sistema PJe às 00:03 do dia 25/02/2026, enquanto a sentença de homologação foi proferida apenas às 09:33 do mesmo dia. Constatada a ausência de citação válida e a anterioridade do aditamento, o Juízo de origem incorreu em error in procedendo ao ignorar a manifestação de vontade atualizada da parte autora.  6. A desconsideração do aditamento tempestivo configura cerceamento do direito de ação e violação aos princípios do contraditório e da cooperação, impondo-se a anulação da sentença para que os pleitos remanescentes (indenizatórios e declaratórios) sejam regularmente processados.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.    Tese de julgamento: "É nula a sentença que homologa a desistência da ação ignorando petição de aditamento à inicial protocolada tempestivamente antes da citação e da própria decisão, uma vez que o aditamento até a angularização processual é direito subjetivo do autor (art. 329, I, do CPC) e a desistência carece de eficácia antes da homologação (art. 200, parágrafo único, do CPC)."    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, parágrafo único, 329, I e 485, VIII.    Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201096-05.2023.8.06.0071    ACÓRDÃO    ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO…

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