Processo 3013629-40.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3013629-40.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal   Processo: 3013629-40.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Habeas Corpus - Liberatório] Impetrante: WELTHON EMANUEL MENDES DE SOUSA  Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Paciente: Paulo Henrique Martins dos Santos     DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa armada e lavagem de capitais, contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que decretou e manteve sua prisão preventiva. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e deficiência de fundamentação da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada por fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar sua manutenção; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, amparados em investigação policial que identificou o paciente como integrante de organização criminosa estruturada e responsável por atividade relevante na arrecadação de recursos provenientes do tráfico de drogas.  4. Os elementos colhidos na investigação indicam que o paciente ocupa posição de destaque na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), circunstância que evidencia sua periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.  5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento cautelar idôneo para a prisão preventiva, conforme orientação consolidada dos tribunais superiores.  6. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva demonstrou a persistência dos fundamentos cautelares, inexistindo fato superveniente apto a afastar o risco decorrente da liberdade do acusado.  7. A exigência de contemporaneidade não se limita à proximidade temporal entre os fatos investigados e a decisão judicial, sendo suficiente a permanência atual do risco à ordem pública ou à persecução penal.  8. Os registros constantes dos autos, incluindo divulgação de conteúdo de apologia à violência, reforçam a avaliação judicial acerca da periculosidade do paciente.  9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta das imputações, da posição hierárquica atribuída ao paciente na facção criminosa e da necessidade de prevenir a continuidade das atividades ilícitas.  10. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o critério da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de simples cálculo…

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