Processo 3013629-74.2025.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
3013629-74.2025.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
4º Gabinete da Seção de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça  GABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO  Processo: 3013629-74.2025.8.06.0000 - Ação Rescisória (47)  Autor: Município de Coreaú   Réu: Joana Nilcia Ferreira de Aguiar  Custos Legis: Ministério Público do Estado do Ceará ..    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NATUREZA DO CONTRATO DISCUTIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.  I. CASO EM EXAME:  1. Ação rescisória ajuizada por Município contra acórdão transitado em julgado proferido em mandado de segurança que reconheceu à impetrante o direito à estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e ao recebimento das verbas correspondentes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, ao reconhecer a existência de vínculo apto a ensejar estabilidade gestacional; e (ii) saber se houve violação manifesta de norma jurídica apta a justificar a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O erro de fato previsto no art. 966, VIII, do CPC exige que a decisão admita fato inexistente ou considere inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o ponto não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial.  4. A natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes constituiu matéria expressamente debatida no processo originário, tendo o ente público sustentado a existência de contrato de estágio e a parte impetrante defendido a configuração de vínculo apto à incidência da estabilidade gestacional.  5. A ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto probatório nem à revisão da interpretação adotada pelo julgador, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal.  6. Não se verifica violação manifesta de norma jurídica, porquanto a pretensão deduzida busca rediscutir matéria apreciada e decidida no processo originário, sem demonstração de afronta evidente e direta ao ordenamento jurídico.  7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui instrumento adequado para corrigir suposto erro de julgamento ou promover nova apreciação de fatos e provas.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  8. Ação rescisória julgada improcedente.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 319, 487, I, 966, V, VIII e § 1º; Lei nº 11.788/2008, art. 3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl na AR nº 7.696/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.04.2026, DJEN 17.04.2026; STJ, AR nº 4.158/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.712.991/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; TJCE, Ação Rescisória nº 3007177-48.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, Seção de Direito Público, j. 16.12.2025; TJCE, Ação Rescisória nº 3002253-28.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, Seção de Direito Público, j. 22.10.2025.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Público do Tribunal…

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