Processo 3013630-62.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013630-62.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013630-62.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Urgência AGRAVADO : WALDIRA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MAURICIO HENRIQUE VIDAL (OAB RJ208521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de evento 6, dos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Urgência, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por  WALDIRA SILVA DE SOUZA , em face do MUNICIPIO DE CABO FRIO e DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO , na qual narra a parte autora, em síntese, que é portadora de graves sequelas neurológicas permanentes decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC) de natureza isquêmica ocorrido no ano de 2001. Aduz que o referido evento cerebrovascular ocorreu em razão da interrupção do fluxo sanguíneo cerebral causada por obstrução arterial, circunstância que levou à morte neuronal por hipóxia e consequente perda funcional das áreas cerebrais afetadas. Salienta que, passou a conviver com importantes limitações neurológicas e motoras, que se agravaram ao longo dos anos e culminaram em um quadro de dependência funcional total. Afirma que, em razão da gravidade do quadro clínico, necessita de assistência domiciliar estruturada (Home Care), com acompanhamento multiprofissional e suporte assistencial contínuo, a fim de garantir a manutenção de sua estabilidade clínica, prevenir complicações decorrentes do acamamento prolongado e preservar sua própria vida. Requer o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja determinado aos réus que providenciem imediatamente o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care) à Autora, incluindo todos os equipamentos, insumos, medicamentos e profissionais de saúde necessários para a manutenção de sua saúde e vida, conforme especificado nos laudos médicos anexados, sob pena de multa a ser abitrada. É o relatório. Decido.    A saúde é direito constitucionalmente assegurado, conforme artigo 196 da Carta Magna. É admissível, portanto, que se sobreponha aos interesses patrimoniais que possam envolver a questão. Note-se que é tema pacificado na jurisprudência a solidariedade dos entes federativos para fins de fornecimento de tratamento de saúde às pessoas hipossuficientes financeiras. Ademais, há farta jurisprudência deste Tribunal de Justiça que reconhece a obrigação do Município e Estado para tratamento domiciliar de pacientes. Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE. RECURSO DO RÉU. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da Autora para determinar que o Réu providencie e custeie seu tratamento na modalidade home care. 2. Aplicação da Súmula nº 59 do TJRJ. A reforma de decisão concessiva de medida liminar só ocorre diante de teratologia ou contrariedade à lei ou à prova dos autos. 3. Aplicação da Súmula 60 do TJRJ, que autoriza a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública. 4. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidenciados por laudos médicos que atestam necessidade de assistência domiciliar para paciente com quadro grave de saúde. 5. Direito fundamental à saúde garantido pela Constituição da República. Responsabilidade solidária da União, Estados e…

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