Processo 3013631-10.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013631-10.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 3013631-10.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO LINO RODRIGUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geraldo Lino Rodrigues adversando decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú na ação ordinária nº 3000175-40.2025.8.06.0028, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, com a seguinte fundamentação (Id 202711543, na origem): Trata-se de Impugnação apresentada pelo executado, alegando nulidade de intimação e excesso de execução. A exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção das penalidades por atraso. Eis o relatório. Decido. O executado sustenta a nulidade da intimação para pagamento voluntário (Art. 272, § 5º, CPC). Todavia, a preliminar deve ser afastada. Tratando-se de instituição financeira, a intimação é realizada preferencialmente por meio eletrônico, via portal próprio ou Domicílio Eletrônico Nacional (Art. 246, § 1º, do CPC). Conforme o entendimento consolidado do STJ, a intimação eletrônica via portal possui natureza de intimação pessoal e prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), tornando irrelevante o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado para fins de validade do ato eletrônico. Assim, a intimação é válida, e o prazo para pagamento voluntário encerrou-se sem a quitação. No mérito, assiste parcial razão ao executado quanto ao excesso de execução nos cálculos da exequente, que incluiu contratos e termos iniciais de juros em desacordo com o título judicial. Contudo, a planilha apresentada pelo banco (R$ 17.540,31) também se mostra incompleta, pois não incluiu a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, devidos em razão do pagamento intempestivo. Considerando que o valor de R$ 17.540,31 é reconhecido pelo próprio banco como devido (valor incontroverso), e que o juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de R$ 34.936,49 (ID 201230465), a manutenção do bloqueio SISBAJUD de R$ 98.361,56 configura excesso de penhora manifesto. Nesse sentido, a exequente aponta como devido o valor de R$ 49.180,78 (já com multas). O executado reconhece como principal R$ 17.540,31, mas omitiu as penalidades do Art. 523, § 1º, do CPC. Considerando que o depósito judicial (R$ 34.936,49) é insuficiente para cobrir o valor total pretendido pela exequente, a fim de evitar prejuízo à futura satisfação do crédito e garantir a integralidade do juízo, a constrição via SISBAJUD deve ser mantida parcialmente. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade de intimação, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da exequente, mas determino que o executado apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, nova planilha de cálculo sobre o valor que entende devido (R$ 17.540,31), incidindo obrigatoriamente a multa de 10% e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º, CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa de R$ 17.540,31, a ser abatida do depósito judicial. Consoante requerido, os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora, sendo relativo aos honorários sucumbenciais,…

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