Processo 3013635-47.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar em favor de MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO DE SOUSA GONÇALVES, tendo como autoridade coatora o Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE. Narra o impetrante que o paciente se encontra segregado cautelarmente, desde 12 de dezembro de 2025, por força de decisão proferida nos autos do processo nº 0228247-88.2025.8.06.0001. O impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que há excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, insuficiência de elementos concretos a justificar a custódia, deficiência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Requer liminarmente relaxamento da prisão preventiva, com expedição do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem. DECIDO. Apesar de inexistir previsão legal da concessão de liminar em sede de habeas corpus, a jurisprudência solidificou entendimento de ser cabível seu deferimento, quando comprovada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni iuris). No que se refere à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, impõe-se, inicialmente, a análise da decisão originária que decretou a medida cautelar (págs. 159/185 dos autos nº 0223772-89.2025.8.06.0001): "[…] No caso dos autos, à luz dos elementos de informação até o momento colhidos, notadamente o depoimento da testemunha protegida, os relatórios de inteligência policial e os informes do COAF, constato a existência de indícios robustos e contundentes de que os representados integram a famigerada organização criminosa de origem carioca denominada Comando Vermelho. Trata-se de facção de atuação nacionalmente conhecida pela extrema violência, cuja presença, sobretudo nos últimos anos no Estado do Ceará, fomentou de forma exponencial o avanço da criminalidade organizada e o recrudescimento dos índices de violência. Ressalte-se, ainda, que os seus membros são reiteradamente classificados como de elevada periculosidade, em razão da capacidade de articulação delitiva, do uso de armas de grosso calibre e da imposição do medo como instrumento de domínio territorial. No que se refere ao investigado Marcos Vinícius Araújo de Sousa Gonçalves, vulgo "Vigia", os elementos de informação constantes dos autos indicam que este atuaria de forma subordinada a Antônio José de Souza da Silva, conhecido como "Dendê", atualmente custodiado, o qual, por sua vez, estaria hierarquicamente abaixo da liderança principal do Comando Vermelho no bairro São Cristóvão, em Fortaleza, exercida por Huellen Nogueira Cardoso, alcunha "Anjinho", atualmente residente no Estado do Rio de Janeiro, berço originário da referida facção criminosa. Segundo a dinâmica relatada, Marcos Vinícius desempenharia a função de executor direto das ordens emanadas de seus superiores. Nesse sentido, conforme depoimento da testemunha protegida ouvida nos autos, o investigado teria participação direta em um homicídio perpetrado contra um jovem acusado de praticar roubo sem a devida autorização da facção, o qual teria sido brutalmente morto a pedradas. A mesma testemunha declarou,…
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