Processo 3013641-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013641-91.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013641-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : RODRIGO COUTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Coutinho dos Santos em face da decisão (Evento 9 dos autos originários), proferida pelo Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital , o qual, em ação visando à conversão de auxílio (B31) para o código acidentário (B91) cumulada com pedido de tutela de urgência e de indenização por danos morais, indeferiu a tutela de urgência, nos termos seguintes: “1. Defiro a JG. 2. Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza acidentária da causa, a efetiva possibilidade de acordo está condicionada à realização de instrução mínima, circunstância que, também, restringe a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência por afastar a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. 3. Atendendo à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL N. 01 DE 15/12/2015, bem como a norma inserta no artigo 139, VI do CPC, DETERMINO, desde logo, a realização de perícia médica nos autos, nomeando perito do Juízo a Dr.ª Ana Cristina Saad, CRM 50430-2, que deverá ser intimado pelo e-mail anacris.saad@gmail.com  para dizer se aceita o encargo e designar dia e hora para realização da perícia. Aceito o encargo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia do TJRJ. Assino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo. Intime-se a parte autora para comparecer a perícia, sob pena de prosseguimento do feito sem a realização da prova (CPC artigo 379, inciso III, c/c art. 223). Quesitos do Juízo: 1-Responda o (a) Sr. (a) Perito, após historiar o (a) Acidente e o exame pericial realizado, se em decorrência do (a) mesmo (a) parte autora. a) Ficou impedida de exercer a atividade profissional que vinha desempenhando? b) Necessita, em caráter permanente, empregar maior esforço no desempenho de sua atividade profissional? c) Tomou-se incapacitada para o exercício de qualquer outra atividade profissional? d) Necessita, caso incapacitada para o trabalho, da assistência permanente de outra pessoa? 2) À vista do pedido formulado na inicial pela parte autora, conclua (o) a Sr. (a) Perito o laudo técnico, fornecendo outros esclarecimentos que entender necessário ao deslinde da questão. 4. Cite-se e intime-se o INSS para apresentação de quesitos e depósito dos honorários periciais em conformidade com a Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011 ficando a autarquia advertida de que o prazo para a apresentação de eventual contestação será contado - se o contrário não resultar de decisão expressa e oportuna do Juízo - em conformidade com o disposto no artigo 335 do CPC, ou seja, será de 15 dias úteis a contar da audiência de conciliação a ser eventualmente designada, após juntada do laudo pericial. Prazo para apresentação dos quesitos: 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC. Prazo para depósito dos honorários: até 60 dias corridos, em conformidade com artigo 13, §3º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 03/2011. 4. Citem-se e intimem-se as rés fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231, I do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob…

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