Processo 3013649-31.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013649-31.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3013649-31.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO  AGRAVANTE: E. G. S. A. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FORQUILHA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. G. S. A.,  neste ato representado por sua genitora Maria Rosiane Sousa Azevedo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 3002964-46.2026.8.06.0167, ajuizada em face do Município de Forquilha, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Fundamentou o magistrado de primeiro grau que não se verificava a urgência concreta e imediata apta a justificar o deferimento da medida liminar, apontando a existência de fluxo administrativo de atendimento disponibilizado pelo ente público municipal (Id 204958794 - PJEPG).   Em suas razões recursais (Id 37576825), o agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado o conjunto probatório constante dos autos, o qual evidenciaria a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Sustenta que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, composto por acompanhamento em fonoaudiologia, fisioterapia motora, psicopedagogia e terapia ocupacional, conforme prescrição médica.   Afirma que o perigo de dano é concreto e atual, uma vez que se encontra há mais de um ano aguardando o início do tratamento indicado, situação que já estaria ocasionando danos concretos e de difícil reparação, consistentes na regressão de seu quadro clínico e na perda da janela de oportunidade terapêutica da infância, essencial para o desenvolvimento de pessoas com TEA. Ressalta que os relatórios médicos acostados aos autos apontam risco de agravamento do quadro clínico, com comprometimento da comunicação, interação social e desenvolvimento global da criança, caso permaneça sem o acompanhamento especializado recomendado.   Argumenta que a existência de fluxo administrativo de atendimento alegada pelo Município não afasta a urgência da medida, sobretudo porque o referido procedimento não tem se mostrado efetivo na prática, diante da longa espera enfrentada pela família sem a disponibilização dos serviços pleiteados. Defende que a demora administrativa configura verdadeira negativa tácita de atendimento, incompatível com os direitos fundamentais à saúde e ao desenvolvimento integral da criança.   Alega, ainda, que a probabilidade do direito decorre dos arts. 6º, 196 e 227 da Constituição Federal, das disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei n. 12.764/2012, que asseguram às pessoas com Transtorno do Espectro Autista atendimento multiprofissional adequado às suas necessidades. Destaca, também, a existência da Lei Municipal n. 818/2022, do Município de Forquilha, a qual prevê expressamente a garantia de atendimento multiprofissional às pessoas com TEA no âmbito do sistema municipal de saúde, sustentando que o ente público estaria descumprindo obrigação legal por ele próprio instituída.   Defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como os pressupostos para a concessão de tutela recursal prevista no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, requerendo a atribuição de efeito ativo ao recurso para determinar ao Município de Forquilha o imediato fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito, sob pena de multa diária.   Ao final, requer o…

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