Processo 3013649-33.2023.8.06.0001

TJCE • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
3013649-33.2023.8.06.0001
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3013649-33.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: RAMON DE ALMEIDA PONTES Sentença Vistos etc. Cuida-se de indícios do possível cometimento de delito tipificado no art. 129 do Código Penal, atribuído a RAMON DE ALMEIDA PONTES. A data do fato remonta a 04.06.2022. Foi oferecida denúncia (ID 82769437), a qual não chegou a ser objeto de deliberação quanto ao seu recebimento, dadas as tentativas infrutíferas de citação do denunciado. Em parecer de ID nº 214333619, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, já que, a esta altura, resta claro que houve o transcurso do prazo prescricional: sendo a referida infração punida com pena máxima de até 01 (um) ano, a pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Considerado o lapso temporal decorrido desde a consumação do delito (mais de quatro anos), sem que tenha havido recebimento de denúncia, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Cabe frisar, oportunamente, que o advento da Lei nº 14.597/23 não alterou a situação do autor do fato, pois o tipo penal previsto no art. 201 da nova legislação (correspondente ao art. 41-B da antiga) prevê idêntica pena-base, com alguns agravamentos que a ele não se aplicam, ante o princípio da irretroatividade. Ante o exposto, apoiado no parecer retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato, RAMON DE ALMEIDA PONTES, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, o que faço nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Conforme o Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE: é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC). Cientifique-se o Ministério Público. Uma vez transitada em julgado esta sentença, oficie-se o DETIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, para fins de determinar a baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia. Cumpridos os expedientes, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza (CE), 09 de julho de 2026. (Assinado Através de Certificado Digital)  Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM

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