Processo 3013650-16.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013650-16.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO: 3013650-16.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. originário nº 3043498-45.2026.8.06.0001) ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: KARLA ROBERTA COSTA DIAS  AGRAVADA: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, interposto por KARLA ROBERTA COSTA DIAS, contra decisão interlocutória (ID 204379744 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proc. originário nº 3043498-45.2026.8.06.0001, deferiu liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: […] Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo: Marca: BYD Modelo: DOLPHINGS180EVE4B Ano: 2023 Cor: PRETA Placa: SBR8G44 RENAVAM: 1368714002 CHASSI: LC0CE4CC1R0008557, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço -  R U A A N T O N I O A U G U S T O , 5 7 0 , A P T 1 0 2 , M E I R E L E S , C E P 6 0 1 1 0 - 3 7 0 , F O R T A L E Z A , C E ,  ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente. . [...] Em suas razões recursais (ID 37576824), a parte recorrente requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao decisum vergastado, sustentando, em síntese, a desconstituição da mora, uma vez que há ausência de pressuposto de sua constituição, inviabilizando, dessa forma, a concessão da liminar de busca e apreensão. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal. Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos). Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora). Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito ativo,…

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