Processo 3013651-35.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013651-35.2025.8.06.0000 COMARCA: MASSAPÉ - 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DIEGO DE ALBUQUERQUE LOURETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANADOR SÁ RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA COMINATÓRIA E PAGAR QUANTA CERTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. AMBAS CONDENAÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto visando reformar decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença nº 0050308-28.2020.8.06.0121, que arbitrou honorários advocatícios de sucumbência somente sobre a obrigação de pagar, pugnando o agravante/exequente pela incidência tocante a obrigação de fazer; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: i) aferir se cabível a condenação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento de sentença a incidir sobre a obrigação de fazer e a de pagar quantia certa e ii) verificar se o valor da astreintes encontra-se adequado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o agravante ajuizou Cumprimento de Sentença em face do Município de Senador Sá, Processo nº 0050308-28.2020.8.06.0121, lastreado em título executivo judicial definitivo, cuja decisão exequenda contém preceito cominatório (obrigação de fazer) e condenatório (pagar quantia), razão pela qual, consoante jurisprudência do STJ, os honorários de sucumbência devem incidir sobre ambas condenações; 4. Desta feita, hei por bem prover o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de pagar quantia certa) e 10% (dez por cento) do preceito cominatório (obrigação de fazer - elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), bem como majorar a astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais) diária, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO DE ALBUQUERQUE LOURETO, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Massapé/CE, em sede de Cumprimento de Sentença nº 0050308-28.2020.8.06.0121 deflagrado em face do MUNICÍPIO DE SANADOR SÁ, que arbitrou os honorários de sucumbência em percentual único de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem fazer a distinção no título judicial da obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Nas razões recursais (ID nº 26849478), afirma que o título executivo judicial transitado em julgado (Cumprimento de Sentença nº 0050308-28.2020.8.06.0121) contém condenações de natureza distintas, a saber, uma obrigação de pagar quantia certa (retroativo do adicional por tempo de serviço) e uma obrigação de fazer (elaboração de cronograma de fruição de…
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