Processo 3013652-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3013652-83.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CYBELLE MARIA XIMENES PINHEIRO, JOAO SEGUNDO DA COSTA NETO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CYBELLE MARIA XIMENES PINHEIRO e JOÃO SEGUNDO DA COSTA NETO, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0645894-08.2000.8.06.0001, na qual o MM. Juiz assim decidiu: "Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a decisão recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação." Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em primeiro plano, a ilegalidade da penhora de ativos financeiros em detrimento da garantia real hipotecária regularmente constituída sobre o imóvel rural denominado Gamileira, devidamente registrado e com auto de penhora lavrado desde o ano de 2003. Invocam a incidência do artigo 835, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a expropriação deve recair prioritariamente sobre o bem gravado. Articulam, ainda, a nulidade dos cálculos exequendos por afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e encargos de del-credere. Asseveram que tal prática configurou excesso de execução desproporcional, responsável por elevar a dívida originária de vinte e cinco mil reais a patamar milionário. Por fim, postulam a concessão de efeito suspensivo para obstar novos bloqueios, bem como a imediata liberação dos valores constritos, sob o argumento de comprometimento de sua subsistência digna. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo…
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