Processo 3013655-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013655-75.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação RELATOR(A): Desa. LÚCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES AGRAVANTE : ELISABETE LOUREIRO RODRIGUES PIMENTEL ADVOGADO(A) : TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB RJ183106) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE MANIFESTOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REALIZOU O SANEAMENTO DO PROCESSO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ANALISAR A POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AGRAVANTE QUE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE A DESISTÊNCIA DO RECURSO. 4. DESISTÊNCIA QUE DEVE SER HOMOLOGADA INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC. 5. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISABETE LOUREIRO RODRIGUES PIMENTEL contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da Ação dos Embargos à Execução, saneou o processo, nos seguintes termos: “Sem razão a embargante em relação a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, tendo em vista que o contrato com o réu foi firmado em 13/12/2022, conforme se observa a fls. 130126035 da execução em apenso e o desligamento da embargante somente foi formalizada em 12/03/2024, de acordo com item 4 do EVENTO 1. Rejeito a preliminar. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que desnecessária a produção das provas orais e pericial requeridas exclusivamente pela embargante, a qual em nada contribui para o deslinde da questão, já que a embargante somente vem questionar a contratação do financiamento agora, quando está sendo cobrada a cumpri-lo e sem um mínimo de lastro de veracidade das suas afirmações. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC). Declaro encerrada a fase instrutória. Remetam-se os autos ao grupo de sentença, em conformidade com a Resolução TJOE 18/2021 e ATO EXECUTIVO COMAQ 01/2026, o qual autoriza a remessa de processos distribuídos até 2024.” Em suas razões, a Agravante aduziu que a decisão agravada cometeu cerceamento de defesa ao indeferir todas as suas provas requeridas. Afirmou que as provas requeridas são pertinentes e indispensáveis. Asseverou que o poder de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conferido ao juiz pelo artigo 370, parágrafo único, do CPC, não se confunde com a faculdade de excluir, por mero juízo discricionário, a produção de provas que a parte reputa indispensáveis à demonstração de suas alegações. Sustentou que, no caso concreto, deve ser invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Requereu, destarte, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao provimento do recurso para anular a decisão e determinar a produção das provas requeridas. Manifestação da Agravante no Evento 22, informando o acordo firmado e requerendo homologação da desistência do recurso. É o…
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