Processo 3013665-21.2025.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3013665-21.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: SANSAO DE SOUSA ABREU REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO SANSAO DE SOUSA ABREU ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Em sua petição inicial de ID 188051489, o autor narra que atuava como motorista de aplicativo e teve sua conta bloqueada arbitrariamente, sem aviso prévio ou justificativa fundamentada. Requer a reativação do cadastro, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e indenização por lucros cessantes correspondentes ao período de inatividade. Pela decisão de ID 188545810, deferi a gratuidade judiciária e a dispensa da audiência de conciliação, mas indeferi o pedido de tutela de urgência por ausência de lastro probatório mínimo para a reativação imediata da conta. Citada, a promovida apresentou contestação no ID 192192899. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto aos lucros cessantes e a ausência de relação de consumo. No mérito, defende a liberdade de contratar e a autonomia privada. Afirma que o bloqueio ocorreu por justo motivo, uma vez que o autor teria enviado mensagem inapropriada a outro motorista, violando o Código da Comunidade Uber e os Termos Gerais de Uso da plataforma. A parte autora apresentou réplica no ID 200844031, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a natureza abusiva da desativação unilateral, sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela ré no ID 192192899, p. 4. A decisão de ID 188545810 já concedeu a benesse com base na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré não trouxe provas concretas capazes de infirmar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas sobre a contratação de advogado particular, o que não constitui óbice legal ao benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, mantenho a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. No que tange à arguição de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes (ID 192192899, p. 5), entendo que não assiste razão à promovida. Embora o autor não tenha quantificado o valor exato na inicial, a jurisprudência consolidada admite que o quantum debeatur seja apurado em fase de liquidação de sentença, desde que o direito à indenização (an debeatur) seja reconhecido, nos termos do art. 509 do CPC. O pedido é certo e determinado quanto à sua natureza, o que satisfaz os requisitos dos arts. 322 e 324 do CPC. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Quanto à natureza jurídica da relação, acolho a tese defensiva para declarar a incidência das normas de Direito Civil, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre o motorista parceiro e a…
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