Processo 3013670-41.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013670-41.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3013670-41.2025.8.06.0000  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM:  5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM  RECORRIDO: JEANNY PEREIRA NOCRATO      DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso extraordinário de (ID nº 32290432), interposto pelo Município de Fortaleza, insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 28604359), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID nº 30002860), proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao pedido subsidiário do agravo de instrumento apresentado pelo recorrente.     Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 100, §8º, e 103-B, §4º, da Constituição Federal, bem como afronta tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 1.142).     Argumenta que o acórdão recorrido, ao permitir a fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento individual de sentença coletiva, violou diretamente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e desrespeitou a autoridade da tese vinculante firmada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral; e que afastou a aplicação de norma nacional editada pelo Conselho Nacional de Justiça.     Sem Contrarrazões.     Vieram os autos conclusos.     É o relatório. DECIDO.     Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo, em razão da gratuidade judiciária.     Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado:     Ementa: Processo civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Pretensão resistida. Honorários sucumbenciais. Tema repetitivo 973 do stj. Súmula 345 do stj. Não incidência do tema 1142 do stf. Redução do percentual fixado na origem, de 20% para 10% (pleito subsidiário). Crédito principal. Renúncia ao excedente. Definição e atualização do valor do teto da rpv. Lei municipal nº 10.562/17. Interpretação conforme os princípios da razoabilidade, reparação integral e vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido em seu pedido subsidiário. Decisão parcialmente reformada.     I. Caso em exame  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou o valor da execução após renúncia ao excedente do teto da RPV, determinou a expedição da respectiva requisição no valor de R$ 8.157,41 (teto da RPV em 2025) e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor homologado. A municipalidade agravante busca a reforma da decisão quanto à fixação dos honorários, e, por fim, para que o valor da RPV observe o teto vigente na data do trânsito em julgado da sentença coletiva (ano de 2024), e não o valor vigente na data do ajuizamento da execução (2025), como decidido pelo Juízo de origem. Subsidiariamente, requer a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados, por reputá-los excessivos frente as particularidades do caso concreto.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) Saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, à luz do Tema 1.142 do STF e do Tema 973 do…

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