Processo 3013682-55.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013682-55.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3013682-55.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: GABRIELL FREITAS MARTINSAGRAVADO: GABRIELLE ALCANTARA MARTINS   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. NOMEAÇÃO DE FILHA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdição com pedido de curatela provisória, deferiu tutela de urgência para submeter o interditando ao regime de curatela e nomeou sua filha como curadora provisória, pelo prazo de 180 dias, diante de prova médica de incapacidade e da circunstância de já exercer, de fato, os cuidados com o genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão e manutenção da curatela provisória; (ii) estabelecer se deve ser alterada a pessoa nomeada como curadora provisória, em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela provisória constitui medida excepcional de proteção, exigindo demonstração da incapacidade do interditando para os atos da vida civil, conforme os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. 4. A incapacidade do curatelando está comprovada por laudo médico que atesta sequelas de AVC isquêmico e transtornos psicológicos que o impedem de gerir sua vida civil. 5. O perigo de dano se evidencia na impossibilidade do interditando administrar seus bens e interesses, justificando a nomeação imediata de curador provisório. 6. A nomeação do curador deve observar o melhor interesse do curatelado, conforme art. 1.775 do Código Civil e art. 755, §1º, do CPC, privilegiando quem demonstre maior aptidão para o encargo. 7. A prova dos autos indica que a agravada já exercia, de fato, os cuidados cotidianos do genitor, revelando maior proximidade e adequação para o exercício da curatela. 8. As alegações de dilapidação patrimonial e má gestão carecem de comprovação e demandam dilação probatória, sendo insuficientes, neste momento, para afastar a curadora nomeada. 9. Inexistem elementos concretos que indiquem risco à integridade ou aos interesses do curatelado, tornando inadequada a reforma da decisão em cognição sumária. 10. A manutenção da decisão prestigia o melhor interesse do interditando e a continuidade da assistência já prestada, até ulterior apuração completa dos fatos na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela provisória deve ser mantida quando comprovada a incapacidade do interditando e o risco de dano decorrente da ausência de representação. 2. A escolha do curador deve observar o melhor interesse do curatelado, privilegiando quem demonstre maior proximidade e aptidão para o cuidado. 3. Alegações de má gestão ou dilapidação patrimonial exigem prova robusta, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, para afastar curador provisório regularmente nomeado.   Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767 e 1.775; CPC, arts. 300, 751, 752, §2º, e 755, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 0632138-89.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.11.2024; TJSP, AI nº 2077347-41.2024.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j.…

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