Processo 3013684-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3013684-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: E. S. D. J., E. S. D. J. XXX.XXX.XXX-XX, E. S. D. J.. AGRAVADA: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por Maria Angélica da Costa Nogueira de Sá Carvalho e Sammya Karen da Costa Nogueira de Sá contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 3042484-26.2026.8.06.0001, ajuizada em face da Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Consta dos autos de origem que as autoras sustentam ser beneficiárias de plano de saúde administrado pela agravada desde 2018, alegando que o contrato foi cancelado indevidamente após suposta inadimplência posteriormente integralmente quitada mediante acordo celebrado entre as partes. Aduzem que, após a quitação do débito, a operadora reativou o vínculo contratual, emitiu novo boleto para pagamento e autorizou procedimento médico em favor da segunda autora, circunstâncias que evidenciariam o reconhecimento da continuidade da relação contratual. Alegam, contudo, que a operadora voltou a negar cobertura assistencial e passou a considerar extinto o contrato, interrompendo tratamento médico em curso. Narram que a segunda agravante é portadora de aneurisma da artéria carótida (CID I72.0), com risco de acidente vascular cerebral hemorrágico e óbito, além de apresentar transtorno depressivo grave, razão pela qual formularam pedido de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da cobertura contratual. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que fossem apresentados documentos aptos a comprovar a existência de relação jurídica atual entre as partes, deixando de apreciar, naquele momento, o pedido de tutela de urgência. Inconformadas, as autoras interpuseram o presente Agravo de Instrumento. Sustentam que a decisão recorrida extrapolou os limites do art. 321 do Código de Processo Civil ao exigir prova relativa ao próprio mérito da demanda como condição para o processamento da ação. Alegam que a existência da relação contratual constitui justamente a controvérsia a ser solucionada no processo, não podendo ser exigida previamente para viabilizar a apreciação da tutela de urgência. Defendem, ainda, a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, afirmando que o débito foi integralmente quitado e que a própria operadora reconheceu a continuidade do contrato ao reativar o vínculo, emitir novo boleto e autorizar procedimento médico. Invocam os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da supressio e da surrectio, bem como o Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a obrigatoriedade de manutenção da cobertura assistencial durante tratamento indispensável à sobrevivência da beneficiária. Requerem, em sede de tutela recursal, o restabelecimento imediato do contrato de assistência à saúde, com cobertura integral dos procedimentos necessários ao tratamento da segunda agravante, e, ao final, o provimento do recurso para afastar a…
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