Processo 3013692-05.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013692-05.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Liminar AGRAVANTE : SKYWORTH GROUP CO., LTD. ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO (OAB RJ187117) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR ESTEVES BATISTA (OAB RJ256418) AGRAVADO : DOLBY INTERNATIONAL AB ADVOGADO(A) : GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS (OAB RJ148390) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM (OAB RJ110246) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB RJ234563) INTERESSADO : SAT BRAS INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINA BARROS SOUSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de implementar tecnologia protegida pela patente PI 04085701 incorporada na especificação AV1 em seus produtos Skyworth comercializados no Brasil, bem como de lançar quaisquer produtos com a tecnologia patenteada, sob pena de multa, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro nos autos originários de nº 3042685-55.2026.8.19.0001. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “ Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que as Rés “abstenham-se de: (a) implementar tecnologia protegida pela patente PI 0408570-1, incorporada na especificação AV1, em seus produtos Skyworth comercializados no Brasil, seja diretamente ou por meio de arranjos comerciais sob marcas locais; e (b) lançar quaisquer produtos com a tecnologia patenteada no Brasil; ambas as obrigações sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”, inicialmente limitada a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Citem-se e intimem-se, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, se for o caso, na forma do item 106 da inicial. Por fim, defiro a antecipação da prova pericial, nomeando, para tanto, o Dr. David Moura, cuja qualificação é conhecida no Cartório, que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, que serão devidos pela Autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia.” evento 17, DOC1 No evento 1, DOC1 , a parte ré, ora agravante, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a tutela inibitória, a proibição de lançamento de produtos, a multa diária (astreintes) e o início da perícia antes do contraditório. Subsidiariamente, que seja vedada qualquer medida de cobrança ou execução das astreintes até a conclusão da perícia, manifestação das partes, eventual oitiva do perito e apreciação da defesa pelo juízo de origem. Que seja ressalvada a possibilidade de revisão, redução ou exclusão das astreintes, caso se revelem excessivas, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. No mérito, pleiteia pelo provimento do agravo para revogar a tutela antecipada; afastar a multa diária e seus efeitos processuais e patrimoniais e determinar que a perícia ocorra somente após o contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos. Subsidiariamente, caso mantida a produção antecipada da prova, que a perícia tenha finalidade exclusivamente instrutória para futura análise da tutela provisória, sem manutenção da tutela inibitória e sem prejuízo da ampla dilação probatória. É o necessário relatório. Decido. Para a concessão do efeito…
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