Processo 3013696-39.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013696-39.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR  PROCESSO: 3013696-39.2025.8.06.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AGRAVADA: SUZANA SILVA DE PAULA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o valor apresentado pela credora, determinou o destaque de percentual em favor do seu advogado, condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor homologado e ordenou a expedição de requisitório de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologa cálculos, fixa honorários sucumbenciais e determina a expedição de RPV ou precatório, ou se tal pronunciamento possui natureza terminativa e deve ser impugnado por apelação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 203, § 1º, parte final, do CPC, possui natureza de sentença o pronunciamento judicial que extingue a execução, ainda que não contenha comando expresso de extinção do feito. 4. A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou precatório reconhece a obrigação de pagar e encerra a fase executiva, assumindo caráter terminativo. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão dessa natureza é a apelação, e não o agravo de instrumento. 6. A interposição de agravo de instrumento, em hipótese na qual cabível apelação, configura erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de maio de 2026.   Juiz Convocado EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR    Relator (Portaria nº 932/2026) A4   RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, do Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária, Comarca de Fortaleza, que, em sede de cumprimento de sentença (Proc. nº 3012308-98.2025.8.06.0001) fundado em título coletivo movido por Suzana Silva de Paula contra o aqui recorrente, homologou o valor apresentado pela exequente, determinando o destaque contratual, condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor homologado e estabeleceu providências para expedição de requisitório (RPV), nos seguintes termos (id. 161886730, autos na origem):   Deste modo, homologo o valor apresentado pela parte exequente que renunciou o valor excedente, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e…

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