Processo 3013697-24.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013697-24.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3013697-24.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO Ementa: Direito civil e consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Tutela de urgência. Suspensão de descontos. Reversibilidade da medida. Multa por descumprimento. Redução do Valor. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de repactuação de dívidas, na qual o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, determinando a imediata cessação dos descontos incidentes sobre rendimentos, proventos e verbas do consumidor; a cessação de débitos automáticos; o depósito mensal de 30% dos rendimentos líquidos em juízo para posterior rateio entre credores e a fixação de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; (ii) verificar a razoabilidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial. III. Razões de decidir: 3.1. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2. A manutenção da tutela de urgência que suspende descontos em benefício previdenciário é admissível diante da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável. 3.3. A medida é reversível, considerando que os valores suspensos dos descontos são depositados judicialmente e poderão ser integralmente repassados aos credores ao final, caso seja mantida a exigibilidade das dívidas. 3.4. A fixação da multa deve considerar a finalidade coercitiva, a capacidade econômica da parte e a proporcionalidade com o desrespeito à ordem judicial. No caso, o valor de R$ 5.000,00 por descumprimento revela-se excessivo; é cabível adequá-lo para R$ 500,00 por cada ato de descumprimento, mantendo-se o teto de R$ 30.000,00 por demandado. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I e 537. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.   Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.   Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca, proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0200296-75.2022.8.06.0179) ajuizada por DIOMERIO SIQUEIRA MACHADO em face de múltiplos credores. Na decisão agravada, o magistrado deferiu tutela de urgência para determinar a imediata cessação de descontos mensais incidentes sobre rendimentos, proventos e verbas do consumidor, bem como cessação de débitos em conta, condicionando a medida ao depósito mensal em juízo de 30% dos rendimentos líquidos, com comprovação, para posterior rateio proporcional entre credores, além de…

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