Processo 3013706-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013706-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013706-49.2026.8.06.0000 COMARCA: CAMPOS SALES - VARA ÚNICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: KEILANE CAVALCANTE FEITOZA RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITO POSITIVO. IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. ART. 502 DO CPC E ART. 5º, XXXVI, CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 932, IV, "B", DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, colimando reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Campos Sales/CE, que determinou em sede de Cumprimento de Sentença a implantação de anuênios em folha de pagamento da agravada (exequente), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária. Nas razões recursais aduz o Município de Campos Sales que a decisão agravada extrapolou o contido no título executivo judicial transitado em julgado (0003543-16.2014.8.06.0054), pois não condenou o ente municipal em honorários advocatícios e nem na obrigação de implantação em folha de pagamento dos anuênios, mas tão somente determinou o pagamento das parcelas retroativas de anuênios, respeitada a prescrição quinquenal, concernente ao período de dezembro/2014 a dezembro/2009. Alega que a decisão agravada viola os limites objetivos da coisa julgada, o princípio da adstrição ao título executivo e o devido processo legal, além de necessitar de liquidação prévia do título executivo judicial, porquanto criou obrigação inexistente no título executivo, sendo vedado ao juízo da execução ampliar o conteúdo da condenação. Defende que os cálculos apresentados pela exequente incluem valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, sendo devido somente em relação ao lapso temporal de dezembro/2014 a dezembro/2009. Afirma a necessidade de liquidação do título executivo, conforme o Tema 1169 do STJ. Aduz também que a decisão agravada ignora o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais de Campos Sales, o qual dispõe que a percepção do anuênio depende da comprovação de efetivo exercício do serviço público no período. Sustenta o ente municipal que a decisão agravada produz grave impacto financeiro, gerando efeito multiplicador remuneratório, comprometendo o planejamento orçamentário, produzindo despesa sem respaldo no título executivo judicial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão quanto à implantação dos anuênios em folha de pagamento, bem como de qualquer bloqueio, multa, constrição ou ato executivo relacionado à execução em alusão, suspendendo integralmente o cumprimento de sentença até julgamento final do presente instrumental. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis, um breve relato. Decido. Com efeito, analisando com acuro o caderno processual, impende concluir que a pretensão do município agravante comporta julgamento isolado pelo desprovimento, nos moldes preconizados no art. 76, XV, "b", do RITJCE e no art. 932, IV, "b", do CPC1. Impende, todavia, tecermos breve comentário acerca dos limites a serem observados pelo Órgão ad quem quando…

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