Processo 3013710-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 3013710-26.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) AGRAVANTE : MARIA ROLDAO LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARTINS DE SOUZA (OAB RJ099390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Roldão Luz e Bianca Roldão Barbosa, tendo como agravado Sul América Serviços de Saúde S.A., contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer e danos morais e psicológicos com tutela inaudita altera pars, ajuizada por Maria Roldão Luz e Bianca Roldão Barbosa em face de Sul América Serviços de Saúde S.A., indeferiu o requerimento para que a operadora Sul América fosse compelida a autorizar e custear o serviço de home care prescrito pelo médico assistente, nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento para que a operadora ré seja compelida a autorizar e custear o serviço de home care prescrito pelo médico assistente. Junta a parte autora ao embasamento de sua pretensão os documentos médicos de anexos 8 e 10 do evento 1 dos autos, os quais são datados, respectivamente, em 19/06/2026 e em 17/06/2026, sem que haja em qualquer deles a indicação expressa de urgência. Com efeito, depreende-se que não se cuida de hipótese a ser submetida à análise excepcional por este Plantão Judiciário Noturno de 22/06/2026. Sabe-se que a Resolução CNJ n. 71/2009, com posteriores modificações, aliada à Resolução TJRJ n. 22/2025, constituem o balizamento das medidas urgentes a serem apreciadas em sede de Plantão Judiciário diurno ou noturno, transbordando o presente caso dos limites estabelecidos nos referidos atos normativos. O Plantão Judiciário Noturno não é mero prolongamento do expediente forense regular, funcionando em atenção à imperiosa necessidade de salvaguardar direitos com normas próprias, específicas e cogentes. Visa assegurar a atuação do Poder Judiciário Noturno à tutela de direitos nos casos em que a postergação do provimento para o momento do início do expediente forense terá o condão de fulminar a eficácia de eventual decisão judicial. Não cabe ao interessado buscar o Plantão Judiciário Noturno, cuja atuação é excepcional, quando possível deduzir a pretensão perante o Juízo Natural, como aqui. A urgência a justificar a atuação deste Juízo excepcional deve ser QUALIFICADA, ou seja, repentina, inafastável, irremediável e, sobretudo, nascida no curso deste Plantão Judiciário, exigindo prestação jurisdicional imediata sob pena de perecimento do próprio direito. Não é, contudo, o que acontece no caso dos autos, sendo evidente a este Juízo que a demanda foi distribuída a este Plantão Noturno de forma açodada. Primeiro, registre-se como antecipado que os documentos médicos são datados de 17/06/2026 e 19/06/2026, não sendo, portanto, contemporâneos a este expediente plantonista noturno, não havendo explicação para que a demanda não tenha sido até o presente distribuída ao Juízo Natural. Segundo, os documentos não prescrevem propriamente o serviço médico domiciliar como providência essencial à garantia da vida, da saúde e da integridade da paciente menor, eles apenas sugerem uma preferência médica, pois, de acordo com o documento médico, seria menos custoso para o seguro saúde e melhor para a paciente, tanto do ponto de vista familiar quanto acadêmico em final de semestre. De mais a mais, nenhum deles assinala que a situação é urgente a justificar a intervenção excepcional aqui pretendida. Por tudo, não há urgência…
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