Processo 3013713-75.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013713-75.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

2 ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3013713-75.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO MIRANDA VINHAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. DEMORA ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante pleiteou a extinção da execução alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de constrição patrimonial efetiva desde 2021 e inércia do exequente. II. Questão em Discussão 2A questão em discussão consiste em (I) verificar se houve a consumação da prescrição intercorrente, considerando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e a conduta do exequente na condução do processo; (II) avaliar se a paralisação do feito decorreu de motivos inerentes exclusivamente ao mecanismo da Justiça; (III) e analisar a viabilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para a parte que efetua o recolhimento das custas recursais. III. Razões de Decidir 3. O novo regime da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente, incidindo apenas sobre processos novos, execuções infrutíferas posteriores à sua vigência ou feitos anteriores em que ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. Para os períodos anteriores, incide a redação original do art. 921 do CPC/2015. 4. Sob a égide da legislação anterior, a consumação da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia ou desídia do exequente. No caso, afasta-se a prescrição, pois a instituição financeira credora atendeu prontamente às intimações e formulou sucessivos pedidos de diligências e pesquisas de bens nos sistemas judiciais, buscando o regular andamento do feito. 5. Afasta-se a caracterização da prescrição intercorrente se o credor requereu tempestivamente as diligências necessárias para a citação e bloqueio de bens do devedor, recolhendo as custas para as diligências de Oficial de Justiça e forneceu o valor atualizado do crédito para a pesquisa de ativos financeiros, pendendo o cumprimento da diligência por ato do próprio juízo. 6. A demora na tramitação processual e na realização de buscas patrimoniais por motivos atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, atraindo a incidência da Súmula nº 106 do STJ. 7. O recolhimento do preparo recursal, somado à ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, constitui ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça (preclusão lógica), configurando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. A disciplina de prescrição intercorrente da Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente a suspensões processuais ocorridas antes de sua vigência. 2. Não se configura a inércia do credor quando a paralisação do feito decorre da demora do mecanismo judicial em apreciar pedidos tempestivos e…

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