Processo 3013714-60.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013714-60.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3013714-60.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WELITA OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PINE S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO CSF S/A, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A., BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE MIDWAY S.A.: AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AFASTADA (PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA EM PATAMAR RAZOÁVEL. EMBARGOS DE BANCO DAYCOVAL S.A.: ADMISSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA EM SUPERENDIVIDAMENTO PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS (LIMITAÇÃO GLOBAL SUFICIENTE). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO LIMITE DE DESCONTOS (OBSERVÂNCIA DO TETO DE 35%). DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por MIDWAY S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão que concedeu tutela de urgência para limitar descontos em folha de pagamento da parte autora ao percentual de 35% de sua renda, sob pena de multa diária, ao fundamento de superendividamento e risco à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há vício na fixação e no valor das astreintes; (iii) determinar se houve omissão quanto à individualização dos contratos e proporção entre credores; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelo comprometimento superior a 40% da renda da autora com descontos, e do perigo de dano, consistente na inviabilização de sua subsistência. 5. A limitação dos descontos ao percentual de 35% encontra respaldo na legislação aplicável e visa resguardar o mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A fixação de multa cominatória diária em valor moderado e com teto máximo atende aos parâmetros legais e constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento da decisão. 7. A ausência de detalhamento quanto à individualização dos contratos não configura omissão, pois a decisão estabelece limitação global suficiente para cumprimento. 8. As alegações das embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do…

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