Processo 3013722-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013722-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : EDUARDO JUNIOR FARIA DE HERCULANO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EDUARDO JUNIOR FARIA DE HERCULANO , contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, indeferiu o pedido liminar requerido pelo autor, nos seguintes termos (evento 7 – processo 3102309-35.2026.8.19.0001): “I - Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período. Na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. II - Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que os réus reduzam os descontos a fim de adequá-los ao percentual de 30% de seus rendimentos. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico a necessidade de ampla dilação probatória e do contraditório a fim de se verificar o direito do autor e se há, de fato, erro ou excesso nas cobranças e na margem consignável, não se podendo verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se. III - Considerando se tratar de processo referente a revisão de contrato de financiamento, bem como a criação pelo TJ/RJ do Nucleo 4.0 destinado a decidir e julgar processos como esse, bem como o teor da Resolução OE 27/2025, DETERMINO a remessa dos autos para o 11º núcleo 4.0, que trata das ações referentes a revisão de contrato bancário, referente a instituições financeiras e bancárias. Remetam-se com urgência.” Inconformado, o Agravante, alega, em…
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