Processo 3013736-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013736-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3013736-24.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : MARCCELLO COSTA DE SOUSA ADVOGADO(A) : DIOGO FERREIRA PEREIRA (OAB RJ171064) ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDES CANUTO BATISTA (OAB RJ138434) AGRAVADO : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCCELLO COSTA DE SOUSA (processo originário n.º 3001116-12.2026.8.19.0054), com pedido de efeito suspensivo ativo ou tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Decisão proferida (Evento 28.1 ), nos seguintes termos: Ciente da GRATUIDADE DE JUSTIÇA deferida em sede de agravo. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, na qual alega a parte autora que, possui dois contratos vinculados ao banco réu e, diante da liquidação extrajudicial emanada pelo Banco Central, decidiu solicitar os boletos para quitação integral dos referidos contratos, todavia, apesar de diversas tentativas, não obteve os boletos para pagamento. Requer a parte autora, em caráter liminar, que a empresa ré seja compelida a suspender os descontos em seu contracheque oriundos dos contratos impugnados, bem como emita e disponibilize os boletos necessários à quitação integral do saldo devedor referente aos contratos supramencionados. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Compulsando os autos, em juízo perfunctório, verifico que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional, de forma que entendo ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.  Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. CITE-SE. Aponta que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Destaca que um dos fundamentos centrais que merece maior aprofundamento no agravo é a configuração da mora do credor. O autor não se recusou ao pagamento nem buscou inadimplir a obrigação. Ao contrário, procurou antecipar o pagamento da dívida. Contudo, a instituição financeira deixou de disponibilizar meios concretos para recebimento do valor devido. Nessas circunstâncias, a mora deixa de ser imputável ao devedor…

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