Processo 3013737-66.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3013737-66.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Sentença 3013737-66.2026.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE REU: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA, BM ALIMENTOS LTDA. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por FRANCISCO ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE em face de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (Frangolândia) e BM ALIMENTOS LTDA, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 192923803, o autor narra que, em 01/02/2026, adquiriu, no estabelecimento da primeira requerida, dentre outros produtos, um bolo sabor laranja de 500g, fabricado pela segunda requerida. Afirma que, após consumir uma pequena fatia do alimento, percebeu sabor estranho e, no dia seguinte, passou a apresentar náuseas, vômitos, diarreia, dores abdominais, febre, cefaleia e cansaço. Sustenta que, sua companheira, ao verificar a embalagem, constatou que o produto estava com bolor e havia sido comercializado com o prazo de validade expirado, pois havia vencido em 31/01/2026, um dia antes da compra. Aduz que precisou de atendimento médico, tendo sido diagnosticado com infecção alimentar (CID A08.5), recebendo prescrição medicamentosa e atestado médico. Alega que, em razão da persistência e agravamento dos sintomas, retornou ao hospital em 05/02/2026, ocasião em que recebeu medicação intravenosa e novo atestado médico. Assevera, ainda, que exerce atividade autônoma de instalação e retirada de equipamentos veiculares, permanecendo impossibilitado de trabalhar por sete dias, o que lhe teria ocasionado prejuízo financeiro correspondente à perda de sua remuneração diária, estimada em R$ 100,00 (cem reais). Argui que tentou solucionar administrativamente a controvérsia mediante contato via aplicativo WhatsApp com a gerente da primeira requerida, sem êxito. Portanto, requer a condenação das promovidas em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os danos materiais no importe de R$ 9,49 (nove reais e quarenta e nove centavos) e os lucros cessantes no montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais). Despacho de id. 194689971, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação das promovidas. Contestação apresentada pela ré ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA no id. 205611434, pugnando preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva, pois o produto foi fabricado pela BM ALIMENTOS. Em sede de mérito, alega que o produto em questão foi vendido ao Autor em sua embalagem original, lacrada, sem qualquer tipo de manipulação por parte dos prepostos da Ré, razão pela qual eventual defeito interno, contaminação ou inadequação do alimento constitui fato exclusivo do fabricante. Portanto, requer o acolhimento da preliminar e pugna pela improcedência da ação. Réplica no id. 205950349, o demandante rebate a contestação e reitera os termos da inicial. Contestação apresentada pela BM ALIMENTOS LTDA no id. 207978304, arguindo preliminarmente a impossibilidade da inversão do ônus da prova. A ré impugna a foto da embalagem, aduzindo que a validade registrada na foto é 31/01/2023, e não 31/01/2026, como alegado na inicial. Tal fato demonstra que a foto não corresponde ao produto adquirido em 01/02/2026, que a imagem é incompatível com a linha de produção da ré, que jamais comercializaria produto com validade expirada há 3 anos. Alega que o CID A083, constante do atestado, refere- se a "outras infecções intestinais bacterianas", sem especificar agente etiológico. Não há exame laboratorial, coprocultura, hemograma, laudo…

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