Processo 3013738-91.2026.8.19.0000

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3013738-91.2026.8.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3013738-91.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição IMPETRANTE : AMANDA SANDER DE AMORIM ADVOGADO(A) : MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572) DESPACHO/DECISÃO EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PMERJ. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA CORRETAMENTE INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. ATO ATRIBUÍDO AO DIRETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL (DRSP). INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. ERRO MATERIAL DO JUÍZO DE ORIGEM AO APONTAR COMO IMPETRADO O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE DECLÍNIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.   I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por candidata ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da PMERJ (CFSD/2023), em que se atribui ato omissivo ao Diretor de Recrutamento e Seleção de Pessoal (DRSP), consistente na demora na divulgação do resultado da avaliação documental e na consequente convocação para matrícula no curso de formação. O Juízo de origem, ao entender que a autoridade coatora seria o Secretário de Estado de Polícia Militar, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça.   II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir: (i) se a competência originária das Câmaras de Direito Público é atraída pelo caso concreto; e (ii) se o equívoco na identificação da autoridade impetrada decorreu da petição inicial ou da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.   III. Razões de decidir A petição inicial indicou corretamente como autoridade coatora o Diretor de Recrutamento e Seleção de Pessoal (DRSP), autoridade à qual é atribuído o ato omissivo impugnado, inexistindo imputação de ato ao Secretário de Estado de Polícia Militar. A competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança restringe-se às hipóteses previstas na Constituição Estadual e no Regimento Interno, não abrangendo atos praticados por Diretor de Divisão ou Diretor de Recrutamento e Seleção de Pessoal da PMERJ. Não se trata de hipótese de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança por indicação equivocada da autoridade coatora, uma vez que a impetrante corretamente identificou a autoridade responsável pelo ato impugnado. O erro decorreu exclusivamente da decisão do Juízo de origem, que atribuiu indevidamente a coação ao Secretário de Estado de Polícia Militar e, com base nessa premissa equivocada, declinou da competência para o Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a anulação da decisão de declínio de competência, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança.   IV. Dispositivo e tese de julgamento Decisão monocrática que reconhece a incompetência das Câmaras de Direito Público, anula a decisão que declinou da competência e determina a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do mandado de segurança.   Tese de julgamento: A correta indicação, na petição inicial, de Diretor de Recrutamento e Seleção de Pessoal da PMERJ como autoridade coatora afasta a competência originária do Tribunal de Justiça para julgamento do mandado de segurança. Se o declínio de competência decorrer de erro do Juízo de origem ao atribuir indevidamente o ato ao Secretário de Estado de Polícia…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados