Processo 3013741-09.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013741-09.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3013741-09.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JOSE FERREIRA NETO AGRAVADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por José Ferreira Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda.   Na origem, o autor, ora agravante, narrou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela agravada e possuir diagnóstico de trombose crônica e extensa de veias mesentérica superior e ramos, esplênica, porta extra-hepática e tronco de veia porta intra-hepática (CID I81), com circulação varicosa, transformação cavernomatosa e piora clínica progressiva.   Diante da gravidade do quadro, seu médico assistente, Dr. Ricardo Leite de Aquino (CREMEC 8483), especialista em Radiologia Intervencionista/Cirurgia Endovascular, prescreveu a realização, em caráter de urgência, de angiografia visceral, flebografia, angioplastia, trombólise e trombectomia, indicando o Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" como material indispensável à execução segura do procedimento.   A operadora, contudo, recusou o fornecimento do referido material, justificando se tratar de "incorporação de tecnologia" e alegando a existência de insumos alternativos na rede credenciada.   O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a realização do procedimento, porém com os materiais disponibilizados pela operadora, transferindo ao paciente o ônus de arcar integralmente com os custos do Sistema "Lightning", caso optasse por sua utilização, sem prejuízo de posterior discussão sobre reembolso.   Inconformado, o agravante sustenta que a decisão esvaziou a utilidade da tutela, pois excluiu o material apontado pelo médico como essencial à segurança e eficácia do tratamento. Argumenta que a negativa da operadora foi genérica, sem demonstração de equivalência técnica do material substitutivo. Aduz, ainda, a existência de manifestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que reconheceu a cobertura dos procedimentos e a obrigatoriedade do material.   Requer, liminarmente, a reforma da decisão para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o Sistema/Tubo de Aspiração "Lightning" e os demais itens necessários à cirurgia, nos exatos termos da prescrição médica.   É o relatório. Decido.   Presentes, em juízo inicial de admissibilidade, os pressupostos recursais, passo ao exame do pedido de tutela recursal.   A concessão de tutela de urgência em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).   No caso, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de saúde custear o material específico (OPME - Órtese, Prótese e Materiais Especiais) indicado pelo médico assistente, considerado por ele indispensável à segurança e ao sucesso do procedimento cirúrgico coberto pelo plano.   A probabilidade do direito do agravante mostra-se robusta e amparada pela legislação e por sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça.   A recusa da operadora, fundamentada na existência de alternativas…

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