Processo 3013756-12.2025.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 3013756-12.2025.8.06.0000 AÇÃO DE ORIGEM: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS IMPETRANTE: ANTÔNIA CAVALCANTE DA SILVA PACIENTE: R. G. D. G. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO/ CE. RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. SÚMULA 309 DO STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E COBRANÇA EXCESSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO REMÉDIO HEROICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA OU DO PAGAMENTO INTEGRAL. MEDIDA COERCITIVA ACERTADA POSSIBILIDADE DO DECRETO PRISIONAL. LEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante, apesar de concedidas diversas oportunidades de manifestação, art. 528, caput, do novo Código de Processo Civil. II. A prisão civil por dívida alimentar é medida coercitiva legítima, amparada pelo art. 5o, LXVII, da CF/88 e art. 528, §3o, do CPC, visando garantir a subsistência do alimentando. III. O débito que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ e o art. 528, §7o, do CPC. IV. A alegação de insuficiência de recursos ou excesso de execução não comporta exame em sede de Habeas Corpus, dada a natureza de cognição sumária do rito, exigindo instrução probatória em ação revisional própria. V - Assim, não sendo detectada qualquer ilegalidade no ato de decretação da prisão, inexistindo o abuso de poder, tem-se que o Juiz a quo pronunciou-se acertadamente. VI - Ordem Denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Cível, com pedido de liminar, impetrado por Antônia Cavalcante da Silva em favor de Robespyerre Gomes de Gós, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da V. Ú. D. F. E. S. D. C. D. C./CE. Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão civil decretada em virtude do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em 150% do salário mínimo, referente ao débito acumulado no bojo da ação de execução de alimentos no 0204769-69.2024.8.06.0071. O paciente foi efetivamente custodiado em 09/08/2025. Em suas razões, a impetrante sustenta a ilegalidade da medida, arguindo a alteração substancial na situação financeira do paciente. Aduz que a empresa de titularidade do…
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