Processo 3013766-59.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013766-59.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0811900-98.2025.8.19.0087/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. CLAUDIO DE MELLO TAVARES AGRAVANTE : JOAO VICENTE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES (OAB RJ142436) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. VERIFICADA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, CONFORME CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CONSTANTE DOS AUTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA SUA INTERPOSIÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTATADO QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI REGULARMENTE PUBLICADA E QUE O RECURSO FOI PROTOCOLIZADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESTA AUSENTE O REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. 4. A INTEMPESTIVIDADE ACARRETA A PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE: A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURA INTEMPESTIVIDADE, AFASTANDO REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ARTS. 223, 525, 932, III, E 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0065528-39.2024.8.19.0000, REL. DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, J. 16/08/2024; TJRJ, AI Nº 0044905-51.2024.8.19.0000, REL. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, J. 19/09/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por João Vicente da Silva em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos: “O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte apesar de intimada, quedou-se inerte, tal como certificado no id. 271347950. Assim, deixou de apresentar tempestivamente os documentos necessários para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição . Int.” (grifei) Aduz que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, ressaltando que atualmente está recebendo somente o valor líquido mensal de R$ 947,90 para seu sustento. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com o…
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