Processo 3013785-28.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3013785-28.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Agripino Silveira Júnior Agravado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Agripino Silveira Júnior contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por e Pedido de Tutela de Urgência nº 3031856-75.2026.8.06.0001, proposta em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id. 37611285): [...] Ademais, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa cai por terra diante da comprovação de que o autor foi notificado sobre o bloqueio e teve a oportunidade de requerer a revisão administrativa por meio da ferramenta IAUDIT. Contudo, o próprio autor deixou de apresentar a documentação necessária para afastar o apontamento e viabilizar a reanálise de seu perfil, o que legitima a manutenção da desativação pela plataforma. Dessa forma, inexistindo conduta ilícita ou abusiva da ré, que atuou no exercício regular de direito voltado a garantir a segurança de sua comunidade, resta descaracterizada a probabilidade do direito autoral, inviabilizando a concessão da tutela de urgência. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e mantenho o deferimento da justiça gratuita ao autor; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por FRANCISCO AGRIPINO SILVEIRA JÚNIOR; c) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Determino a publicação da decisão interlocutória anterior de ID 203831072, que instou as partes à composição amigável ou à especificação motivada das provas que pretendem produzir. Nas razões do agravo de instrumento o autor invocou os seguintes argumentos: 1) a ilegalidade da desativação de sua conta com fundamento na existência de ação penal em andamento, sem condenação definitiva; 2) a distinção entre a existência de investigação ou ação penal e antecedentes criminais, ressaltando a apresentação de certidões negativas; 3) a violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, bem como aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva; e 4) o perigo de dano iminente, diante do caráter alimentar da renda auferida por meio da plataforma e da existência de financiamento do veículo utilizado para o exercício da atividade. Liminarmente, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata reativação do cadastro na plataforma da demanda. No mérito, pleiteou a reforma da decisão para confirmar a liminar requestada (id. 37611271). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se deste agravo de instrumento. Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC, em prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado n. 568 da súmula do col. STJ, no sentido de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…
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