Processo 3013787-32.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3013787-32.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALANE MIKAELLY COSTA BARBOSA, V. H. R. D. C. AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À SAÚDE. ART. 833, IX, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM EXCLUSIVA DOS RECURSOS BLOQUEADOS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em face da Santa Casa de Misericórdia de Sobral, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que os valores seriam oriundos exclusivamente de recursos públicos destinados à saúde, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Os agravantes sustentam nulidade da decisão por violação ao contraditório e insuficiência de prova da natureza impenhorável dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida é nula por ter utilizado prova emprestada extraída de processos não identificados, sem observância do contraditório; e (ii) estabelecer se a executada demonstrou adequadamente que os valores bloqueados possuem natureza de recursos públicos impenhoráveis destinados compulsoriamente à saúde, na forma do art. 833, IX, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 373, II, do CPC atribui à executada o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do exequente, incumbindo-lhe demonstrar, de forma específica e suficiente, a natureza impenhorável dos valores constritos. 4. A proteção prevista no art. 833, IX, do CPC alcança apenas recursos públicos efetivamente destinados à aplicação compulsória em saúde, educação ou assistência social, não se estendendo indistintamente à totalidade do patrimônio ou das contas bancárias da entidade executada. 5. A mera comprovação de recebimento de recursos públicos não basta para afastar a penhora, sendo indispensável demonstrar que os valores efetivamente bloqueados correspondem a verbas públicas vinculadas à finalidade legal protegida. 6. A executada não apresentou extratos bancários completos e discriminados capazes de identificar a composição do saldo existente na conta constrita, inviabilizando a verificação da origem pública exclusiva dos valores bloqueados. 7. O entendimento do STF admite a proteção de verbas públicas destinadas à saúde mesmo em contas não exclusivas, mas impõe à entidade o dever de discriminar os recursos públicos e privados existentes na conta bancária submetida à constrição judicial. 8. A utilização de prova emprestada exige observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, incluindo a identificação precisa do processo de origem e a possibilidade de manifestação das partes sobre os elementos probatórios utilizados. 9. A decisão recorrida utilizou elementos extraídos de "outros feitos" não identificados, sem…
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