Processo 3013787-37.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3013787-37.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3013787-37.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO                                                         DECISÃO R.h. Vistos e examinados. Recebo a emenda à inicial, em razão do cumprimento do despacho de ID. 201325636. GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS e CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para a Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC/FORTALEZA, objetivando a transferência da responsabilidade de infração de trânsito que fora praticada pelo coautor da ação. Para tanto, alegam que a parte autora principal, GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS, é proprietário do veículo respectivo ao caso em tela, e por sua vez alega que teve sua PPD cancelada por infrações cometidas pelo coautor CLAUDIO RAMOS DOS SANTOS, que estava em posse do veículo e cometeu as referidas infrações. É o relatório, no essencial. Decido acerca do pedido antecipatório de tutela. Considerando as disposições dos artigos 56 e 75 da Lei Estadual nº 16397/2017 ( Lei de organização Judiciaria do Estado do Ceara), deixo de conhecer do pedido em relação à AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE CAUCAIA - AMT, ante a incompetência deste juízo, razão pela qual excluo a referida autarquia do polo passivo da ação. No mais, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor dos Promoventes. A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional. Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do…

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