Processo 3013795-72.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013795-72.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3013795-72.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO CEU RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 3013795-72.2026.8.06.0000 interposto por MARIA DO CEU RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública, adversando Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 3004808-49.2026.8.06.0064, ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, indeferiu o pleito formulado na inicial, notadamente à transferência almejada. Em suas razões recursais (Id. 37617676), a parte Agravante aduz que, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo de primeiro grau, houve efetiva comprovação da probabilidade de seu direito e perigo de dano irreparável, pois, além de existir laudo médico constatando a imprescindibilidade da transferência para leito adequado, com tratamento especializado, constatou-se a urgência na concessão para manutenção do bem da vida da Recorrente. Por tais motivos, requesta a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com o fim de reformar a decisão vergastada, nos termos ventilados no bojo da insurgência. Preparo inexigível por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita. Os autos vieram à minha apreciação, após regular distribuição por sorteio. É o relatório adotado. Passo ao exame do pedido de tutela recursal almejada Recebo o agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de aceitação, destacando, de antemão, que a análise nesta via estreita fica restrita ao acerto ou desacerto da decisão combatida. Quanto ao pedido de antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC) observo que a parte agravante pretende obter desta Corte exatamente aquilo que, supostamente, lhe foi negado em Primeiro Grau de jurisdição. Logo, tratando-se de genuína tutela antecipada, deve a parte recorrente apresentar o preenchimento cumulativo dos pressupostos do art. 300 do CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (aparência de razão da Agravante), e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (perigo de inutilidade do julgamento de mérito), ônus do qual não se desvencilhou. Explico. Dito isso, penso que a situação descrita comporta deferimento do pedido liminar vindicado, pelos fundamentos que passo a expor: Numa análise breve das razões recursais, do teor da decisão atacada e dos demais documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado, entendo que, aprioristicamente, a determinação de transferência para hospital terciário com suporte especializado em cirurgia vascular para realização de arteriografia armada contralateral em decorrência de seu quadro de Doença Arterial Obstrutiva Periférica com presença de Necrose Seca em 2PPD direito (CID 10: 170.2; 170.2; 173.3). Isso porque, caso a parte Agravante, não seja devidamente acompanhada por profissional especializado, terá a sua saúde plenamente comprometida, conforme Laudo Médico (Id. 37617684), em que a Dra. Aline M. Feitosa, CREMEC: 18877, atesta a gravidade do quadro e perigo de piora, necessitando de transferência, nos moldes acima delineados. De igual modo, cumpre destacar que a paciente possui 81 (oitenta e um) anos de idade, enquadrando-se na condição de pessoa idosa e fazendo jus à prioridade especial assegurada pelo Estatuto do Idoso (Lei n.º…

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