Processo 3013799-51.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3013799-51.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MAYARA RUTH PESSOA DA SILVA e outros (3)PROMOVIDO(A)(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Enzo Mesquita Felix, Mayara Ruth Pessoa da Silva, Wendell Karyelly da Costa Felix Bezerra e Kilvia Cristina Mesquita Felix em face da parte promovida Latam Airlines Group S/A, na qual as partes promoventes alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, em razão do cancelamento/alteração de voo direto contratado no trecho Fortaleza-Miami, o que teria ocasionado modificação unilateral do itinerário, imposição de conexões, redução do tempo útil da viagem, frustração do planejamento familiar de férias e transtornos relevantes. Sustentam que a contratação do voo direto era elemento essencial da viagem e pleiteiam a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para cada parte promovente, totalizando R$ 32.000,00, conforme petição inicial de Id. 200211353. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, ocasião em que suscitou questão relativa à correta identificação do polo passivo, requerendo a retificação para TAM Linhas Aéreas S/A, nome fantasia Latam Airlines Brasil. No mérito, sustentou a inexistência de falha indenizável, alegando que o cancelamento decorreu de readequação de malha aérea, que houve comunicação e tratamento conforme a regulamentação aplicável, bem como que foi realizado o reembolso integral dos valores pagos, no montante de R$ 8.929,05. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo extrapatrimonial, conforme contestação de Id. 206529843. Realizada audiência de conciliação virtual, a tentativa de composição restou infrutífera, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide. Na ocasião, foi concedido prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica à contestação, conforme ata de Id. 206540032. Decorrido o prazo, certificou-se a ausência de apresentação de réplica pelas partes promoventes, tendo os autos sido impulsionados conclusos para julgamento, conforme certidão de Id. 207709063. É o relatório, elaborado de forma sucinta, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Insta destacar que a suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 não se aplica ao presente caso, pois a controvérsia ali tratada refere-se à responsabilização de companhias aéreas por atraso,…
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