Processo 3013819-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3013819-40.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : PEDRO HENRIQUE SOARES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Regional Oceânica da Comarca de Niterói, que, no Evento 17, do EPROC n.º 3007453-76.2026.8.19.0002, indeferiu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizado por PEDRO HENRIQUE SOARES DE AVEZEDO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora ser servidor público federal e perceber remuneração de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e à manutenção de seu núcleo familiar. Aduz que sua margem consignável foi gradativamente comprometida por sucessivas contratações de empréstimos consignados com desconto direto em folha de pagamento, culminando em percentual aproximado de 56% de seus vencimentos líquidos comprometidos por consignações. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela suspensão dos descontos decorrentes do contrato celebrado com o réu enquanto ultrapassado o limite legal de 35% da remuneração líquida; pela determinação para que o réu se abstenha de promover descontos complementares em conta-salário e de inserir ou manter registros relacionados ao débito perante órgãos restritivos e sistemas de informação creditícia; bem como pela expedição de ofício ao órgão pagador para limitação dos descontos consignados ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos do autor. ESTE É O RELATÓRIO. DECIDO. Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em evento 1, DOC8, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz. Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a limitação dos mútuos consignados são de 70%, correspondente à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. Nesse contexto, mostra-se oportuno transcrever a ementa do REsp nº 2.145.185/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286), pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação ora se aplica: (...) Assim, ausente a probabilidade do direito, visto que estou, portanto, assentado que os militares das Forças Armadas submetem-se a regime jurídico específico no que concerne aos descontos consignados, admitindo-se, para os contratos firmados anteriormente a 04/08/2022, o comprometimento de até 70% (setenta por cento) da remuneração ou dos proventos, nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. O agravante, no Evento 1, alegou que o seu salário bruto é de R$ 4.791,23 e os descontos obrigatórios de R$ 951,60, resultando na base líquida…
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