Processo 3013849-38.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013849-38.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   PROCESSO: 3013849-38.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SILVA ANSELMO AGRAVADO: ESTADO DO CEARA  RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) interposto por Antônio Silva Anselmo, colimando a reforma da decisão de ID 205540472, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000603-29.2026.8.06.0176, indeferiu a tutela de urgência. Na decisão recorrida, o magistrado condutor do feito concluiu que os "documentos que instruem a inicial não comprovam a urgência na realização na transferência, assim a ausência de elementos suficientes que justifiquem o preterimento de outros pacientes na fila de espera do SUS, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restaram comprovados". Em suas razões (ID 37629583), o agravante sustenta, em suma, a inércia do Poder Público na efetivação do direito constitucional à saúde, ressaltando que a ineficácia das "intimações administrativas" e a "irrelevância da fila administrativa", ao passo que roga pela fixação de medidas coercitivas e sub-rogatórias urgentes, tendo em vista o risco de vida a que está submetido. É o breve relato. Passo a decidir. Conheço do agravo, tendo em vista que resta configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, o agravante requer o empréstimo de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, que combate decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. Dispõe o art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.  Por seu turno, preoniza o art. 995, parágrafo único, c/c art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que (grifou-se):   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.     No caso em tela, os requisitos legais para a concessão da tutela recursal estão presentes. A probabilidade do direito reside no dever constitucional e inafastável do Estado em assegurar o direito à saúde e à vida de todos os cidadãos, nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal. O direito à saúde constitui garantia fundamental de eficácia plena e imediata, não podendo o ente público esquivar-se do cumprimento de sua obrigação sob o pretexto de limitações orçamentárias ou entraves burocráticos internos. A dignidade da pessoa humana impõe que a assistência médica seja prestada de forma célere, integral e eficaz. A prova documental constante dos autos demonstra a gravidade extrema do quadro…

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