Processo 3013851-08.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3013851-08.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA   Processo: 3013851-08.2026.8.06.0000 Impetrante: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco Paciente: Luiz Henrique do Nascimento Lima Impetrado: Juiz de Direito do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza/CE N.º do processo originário: 0210523-37.2026.06.8597 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DO PACIENTE NO CÁRCERE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADAS PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA 52 DO TJCE. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. PERMANÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Filipe Duarte Pinto Castelo Branco, em favor de Luiz Henrique do Nascimento Lima, contra ato do Juiz de Direito do Plantão Judiciário Crime da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo do processo nº0210523-37.2026.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se estão presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar a presença da contemporaneidade do decreto prisional com os fatos ensejadores da prisão; (iii) subsidiariamente, avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa, até aqui, aos pressupostos, fundamentos e/ou condições de admissibilidade da prisão preventiva ora imputada ao paciente, não havendo que se falar em restrição ilegal ao direito constitucional de locomoção deste. 4. Os motivos postos no decreto constritivo do paciente estão devidamente alicerçados em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas e jurídicas envoltas no caso, de maneira que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto nos arts. 282, inc. I e II, 311, 312 e 313 do Código de Ritos Penais pátrio. 5. Em primeiro grau, o decreto prisional devidamente se fundou na necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduo nocivo à paz e à tranquilidade social, em face, além da conveniência da instrução processual, do risco à garantia da ordem pública, restando demonstrados os vetores valorados negativamente contra o réu, o que indica, em peso, o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, motivo pelo qual a medida extrema do art. 312, do Código de Processo Penal, se mostra cabível no caso em questão. 6. O que em verdade é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporânea a medida, como no presente caso. 7. Verifica-se que, demonstrada a referida imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a…

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