Processo 3013857-54.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3013857-54.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] Requerente: JOSE WELLINGTON PONTES LOPES FILHO Requerida: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega que o voo contratado junto à companhia aérea requerida sofreu atraso de aproximadamente dezoito horas em relação ao horário previsto, o que lhe ocasionou diversos transtornos. Diante disso, requer a condenação da promovida ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 204943361), a ré: a) aponta a preliminar de ausência de pretensão resistida; b) sustenta que o atraso do voo ocorreu devido à necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave; c) cita a inexistência de danos morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Foi apresentada réplica (Id 205023075), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Tentativa de acordo infrutífera (Id 205139869). É o que importa relatar. Passo a decidir. A reclamada aponta a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. No entanto, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", rejeito a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Em defesa, a acionada afirma que o atraso do voo ocorreu devido a problemas técnicos na aeronave. Porém, referida alegação não é apta a afastar sua responsabilidade, uma vez que a situação narrada integra o risco da atividade do transportador aéreo, tratando-se, na verdade, de fortuito interno, relacionado à própria atividade de transporte. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO INJUSTIFICADO DE MAIS DE 6 HORAS EM VOO DOMÉSTICO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO APRESENTADO NA AERONAVE QUE REALIZARIA O VOO DESACOMPANHADA DE PROVAS. FORTUITO INTERNO. NÃO HÁ PROVA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018166620258060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/05/2026). Nesse diapasão, a falha na prestação dos serviços da acionada é manifesta, à medida em que o postulante suportou atraso de aproximadamente dezoito horas ao horário previamente estabelecido para a chegada ao seu destino, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial. Conquanto o dano moral não decorra…
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