Processo 3013860-04.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013860-04.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO   AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3013860-04.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: MILENA KAYTTY GOMES MOURA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. NEUROCIRURGIA ENDOVASCULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMORA NA FILA DO SUS. RISCO IMINENTE DE AVC HEMORRÁGICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a realização de neurocirurgia endovascular pleiteada por paciente portadora de má formação arteriovenosa cerebral, em face do Estado do Ceará, sob alegação de ausência dos requisitos legais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a demora na fila do SUS configura risco de dano grave e iminente à saúde da agravante; (iii) determinar se é possível a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público para custeio de procedimento cirúrgico.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O direito à saúde possui natureza fundamental, com previsão constitucional, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.   4. A agravante demonstra a probabilidade do direito mediante laudos médicos que atestam quadro grave de má formação arteriovenosa cerebral, com risco iminente de AVC hemorrágico e possível óbito.   5. O perigo de dano está caracterizado pela demora de aproximadamente dois anos na fila do SUS, sem previsão de atendimento compatível com a urgência clínica, o que agrava o risco de dano irreversível.   6. A tutela de urgência mostra-se adequada para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e prevenir dano grave à saúde da paciente.   7. A irreversibilidade fática da medida não impede sua concessão, sobretudo em se tratando de direito fundamental à saúde, sendo juridicamente reversível mediante eventual compensação ao ente público.   8. A legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite a concessão de medidas antecipatórias para evitar dano de difícil reparação.   9. A vedação de liminares contra o Poder Público não é absoluta, sendo possível sua concessão em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência em saúde devidamente comprovada.   IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.   ACÓRDÃO      Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.      Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).     Ricardo de Araújo Barreto  Juiz Relator    RELATÓRIO   Relatório formal dispensado, nos termo do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se agravo de instrumento interposto por Milena Kaytty Gomes Moura, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Paulo Paulwok Maia de Carvalho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas (CE), que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência (Proc. nº 3001406-03.2025.8.06.0158), movida pela agravante contra o Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada…

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