Processo 3013877-06.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3013877-06.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESª. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES   Processo: 3013877-06.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal. Impetrante: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado. Paciente: Rafael Elisiário Ferreira. Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE.   PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2. SUPERAÇÃO DOS MOTIVOS RELACIONADOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve indeferido pedido de revogação da prisão preventiva decretada no curso de ação penal que imputa a prática do crime de homicídio com dolo eventual, decorrente de acidente de trânsito em que, segundo a denúncia, o acusado conduzia veículo automotor em estado de embriaguez, em alta velocidade, avançando sucessivos sinais vermelhos, trafegando em zigue-zague e parcialmente na contramão, ocasionando a morte de uma vítima e lesões graves em outra. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, superação dos fundamentos relacionados à instrução criminal e suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com fundamentação concreta apta a justificar sua manutenção; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a persistência do fumus commissi delicti mediante laudos periciais e elementos informativos que evidenciam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo estado de embriaguez, excesso de velocidade, desrespeito reiterado às normas de trânsito, avanço de sinais semafóricos, condução em zigue-zague, evasão do local sem prestar socorro e resultado morte, revela elevada periculosidade do agente e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 5. O elevado histórico de infrações de trânsito vinculadas ao veículo utilizado nos fatos constitui elemento concreto apto a demonstrar risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva. 6. A apresentação de endereço incompatível com a residência efetiva, frustrando diligências judiciais, evidencia risco à aplicação da lei penal e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar. 7. O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, a prisão preventiva quando permanecem atuais os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos fundamentos cautelares, e não ao momento da prática delitiva, razão pela qual o decurso do tempo não torna ilegal a segregação quando subsistem os requisitos legais. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes…

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