Processo 3013881-43.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013881-43.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3013881-43.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU AGRAVADO: HERMESON RODRIGO DA SILVA LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Município de Senador Pompeu contra Hermeson Rodrigo da Silva Lemos, no processo nº 3013881-43.2026.8.06.0000, julgado pela 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu no mandado de segurança cível que discute a nomeação e posse do impetrante no cargo de Agente de Endemias. Na decisão recorrida (id. 37641064), o magistrado decidiu por deferir o pedido liminar para determinar a imediata nomeação e posse do agravado no prazo de 10 dias, fundamentando que restou demonstrado o direito pleiteado mediante a aprovação do candidato dentro do número de vagas e a contratação temporária de terceiros para o desempenho da mesma função, caracterizando a preterição, somado ao risco de dano pela perda remuneratória. Nas razões recursais (id. 37641062), o recorrente sustenta a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental e defende a legalidade da contratação temporária para preencher vacância transitória deixada por servidor efetivo alocado em função de confiança, alegando que a Administração detém a discricionariedade quanto ao momento da convocação dentro do prazo de validade do certame, inexistindo preterição, pugnando por revogar a tutela de urgência ou, subsidiariamente, para que haja o alongamento do prazo de cumprimento da obrigação para 60 dias. Na decisão recorrida (id. 37641064), o magistrado decidiu por deferir o pedido de tutela liminar, determinando a imediata nomeação e posse do recorrido no prazo de 10 dias, fundamentando que a documentação acostada evidenciou a probabilidade do direito mediante a aprovação do candidato dentro do número de vagas ofertadas no edital e a subsequente contratação temporária de terceiros para o desempenho da mesma função, o que caracteriza patente preterição, além de reconhecer o perigo da demora em face dos evidentes prejuízos financeiros e familiares causados ao candidato. Nas razões recursais (id. 37641062), o recorrente sustenta a inadequação da via eleita ante a impossibilidade de dilação probatória e defende a plena legalidade das contratações temporárias, argumentando que os vínculos precários serviram exclusivamente para suprir a vacância transitória deixada por um servidor efetivo alocado em função de confiança, o que não configura o surgimento de vaga pura. Alega, ainda, que o ente público detém a discricionariedade e a conveniência para definir o momento exato da convocação, uma vez que o certame ainda se encontra dentro do seu prazo de validade, pugnando por dar provimento integral ao recurso para revogar a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, para que o prazo de cumprimento da obrigação de fazer seja alongado para 60 dias. É o relatório. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Transcrevo o dispositivo: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o…

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