Processo 3013881-77.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3013881-77.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3013881-77.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIO CARNEIRO ARRAIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA AUSENTE QUANTO AO PASSAPORTE. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À CNH. CURATELA DE GENITOR PORTADOR DE DEMÊNCIA. RELEVÂNCIA PARA A PROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO E RETENÇÃO DOS DOCUMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. DECISÃO RECORRIDA SUSPENSA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação de improbidade administrativa, que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a apreensão/retenção do passaporte do executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, após frustradas tentativas de localização de bens e ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas em obrigação de pagar quantia decorrente de condenação por improbidade administrativa; (ii) definir se a suspensão da CNH e a apreensão/retenção do passaporte foram suficientemente fundamentadas no caso concreto; (iii) verificar se a documentação superveniente relativa à curatela exercida pelo agravante em favor de genitor portador de demência interfere na proporcionalidade da suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar quantia, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade, menor onerosidade, contraditório e fundamentação concreta. A constitucionalidade abstrata das medidas executivas atípicas foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.941, sem afastar a necessidade de controle concreto de adequação, necessidade e proporcionalidade de cada providência adotada. A frustração de diligências patrimoniais ordinárias, a exemplo de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, autoriza, em tese, a utilização subsidiária de medidas executivas atípicas, especialmente em execução relacionada à recomposição do erário. A decisão agravada, contudo, tratou a suspensão da CNH e a apreensão/retenção do passaporte de forma conjunta, sem individualizar a utilidade, a necessidade e a proporcionalidade de cada restrição. A retenção do passaporte exige fundamentação específica, não bastando a referência genérica à admissibilidade jurisprudencial da medida, especialmente quando ausentes elementos concretos indicativos de risco de evasão, viagens internacionais, patrimônio no exterior, ocultação patrimonial ou outra circunstância que demonstre sua utilidade prática para a satisfação do crédito. A documentação supervenientemente acostada aos autos, indicativa de que o agravante exerce curatela de genitor portador de demência, constitui fato relevante à análise da proporcionalidade da suspensão da CNH, por envolver possível…

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